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Despacho - 10 - CCJ - (68157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 177/2021 para elaboração de redação final, na forma do Substitutivo nº 1 (26166).
Brasília, 14 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2023, às 11:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (68152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília, 14 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 14/04/2023, às 11:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (68158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 3ª reunião ordinária em 12/04/2023.
JOÃO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/04/2023, às 11:41:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (68159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/04/2023, às 11:38:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - SELEG - (68154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Folha de Votação - Cancelado - CEC - (68018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 91/2023/(ano)
Estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação, com a Emenda Modificativa Nº 01
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
L
x
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado, com a Emenda Modificativa Nº 01
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2023, às 10:44:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2023, às 11:23:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 11:41:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 11:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (68017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 81, de 14 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 212/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de abril de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 14/04/2023, às 08:36:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (67976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 161 DE 2023
redação final
Altera a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências, com o objetivo de instituir o programa S.O.S Mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do Capítulo VII-A, com a seguinte redação:
“Capítulo VII-A
DO S.O.S MULHER
"Art. 19-A. O Programa S.O.S Mulher objetiva atender, mediante concessão de auxílio financeiro, às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, que precisam de recursos financeiros mínimos para preservarem-se de todas as formas violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. O pagamento do S.O.S Mulher pode ser cumulado com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Plano DF Social.
"Art. 19-B. São elegíveis para o recebimento do auxílio previsto no caput as mulheres:
I – com medida protetiva em seu favor, expedida de acordo com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, ou que comprovem ao menos 1 das condições abaixo:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 2006;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
II – que demonstrem a necessidade de receber o referido auxílio.
Parágrafo único. A comprovação da necessidade do auxílio financeiro deve ser realizada por meio da análise socioeconômica da situação da beneficiária, considerando critérios como renda, despesas, situação de emprego, número de dependentes e outras informações que possam ser relevantes para a avaliação da vulnerabilidade da mulher.
"Art. 19-C. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar o valor e os procedimentos de gestão e operacionalização do Programa S.O.S Mulher.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2023, às 09:27:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (67954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 1860/2021
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1860/2021, que “Institui a Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.860/2021, de autoria do Deputado Delmasso, composto por doze artigos e com ementa acima reproduzida.
O art. 1º pretende instituir a Política Distrital de Universalização e acesso à Internet – CONECTA-DF, cujo objetivo é “apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais nas escolas públicas, unidades básicas de saúde, hospitais públicos e zona rural do Distrito Federal”.
De acordo com o caput do art. 2º, a referida política pretende conjugar esforços entre órgãos e entidades do Distrito Federal, setor empresarial e sociedade civil, “visando assegurar as condições necessárias para o acesso das tecnologias como ferramentas para melhorias na qualidade no atendimento do serviço público”.
Pelo parágrafo único do artigo em comento, a CONECTA-DF poderá ser executada em articulação com outras políticas existentes, “podendo ser utilizados dispositivos de benefícios fiscais e recursos destinados à inovação e à tecnologia.
O art. 3º, nos seus incisos I a IV, prevê os princípios da política de que trata o art. 1º. Já o art. 4º discrimina as ações a serem desenvolvidas; replicados na íntegra:
I - apoio técnico às escolas públicas, às unidades básicas de saúde, aos hospitais públicos e à zona rural do Distrito Federal:
a) disponibilização do serviço de acesso à internet em alta velocidade;
b) implantação de infraestrutura interna para distribuição do sinal da internet nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde e nos hospitais públicos;
II - oferta de cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da Política;
Conforme o art. 5º, poderão aderir à política em epígrafe as escolas públicas, unidades básicas de saúde e hospitais públicos que tenham iniciativas próprias de acesso à internet de alta velocidade, de forma complementar a suas atividades.
Nos termos do art. 6º, na execução da política em referência, é permitido firmar “convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública e com entidades privadas”.
O art. 7º, por seu turno, determina que o órgão gestor da CONECTA-DF será o responsável pela gestão e supervisão da política pública de ciência, tecnologia e inovação do Distrito Federal.
Já o art. 8º assegura acesso público à internet a qualquer cidadão, “de forma gratuita, independente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora, em locais públicos, por meio de dispositivos terminais baseados ou compatíveis com o padrão 4G ou superior”.
O art. 9º dispõe sobre a implantação da política, que deverá observar as regras da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. O art. 10 estabelece que as despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. O art. 11 trata sobre a regulamentação da medida, e o art. 12 veicula a clausula de vigência da Lei (a partir da data de sua publicação).
Na justificação, o autor traz inicialmente o objetivo de seu projeto: “apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico da tecnologia na educação e saúde”.
Para o parlamentar, o acesso à internet “permite o engajamento e protagonismo dos alunos em seu processo de aprendizagem”. Além disso, segundo ele, “inclusão digital se torna pauta de política pública na medida em que estar devidamente conectado se transforma em uma parte importante do acesso pleno à cidadania”.
De acordo com o nobre deputado, a proposição prevê ações com a finalidade de “facilitar a aquisição e contratação dos serviços e equipamentos necessários ao uso da tecnologia, por meio de apoio técnico ou financeiro (infraestrutura)”, entre outras.
Cita também que o projeto prevê a “instalação de sistema de monitoramento de velocidades da banda larga nas escolas, unidades de saúde e nas zonas rurais, permitindo fiscalizar a qualidade do serviço”.
Posteriormente, o autor discorre sobre os dados estatísticos acerca do acesso à internet no Brasil.
O Projeto de Lei foi lido em 2 de junho de 2020 e distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, à CEOF, para análise mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CDESCTMAT, o projeto foi aprovado integralmente na sua 9ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 17 de novembro de 2021.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito daquelas com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, observa-se que o PL nº 1.860/2021 visa disponibilizar serviço de acesso à internet em alta velocidade às escolas públicas, unidades básicas de saúde, hospitais públicos e zona rural do Distrito Federal, bem como prestar o devido apoio técnico.
O Plano Plurianual do Distrito Federal – PPA 2020 – 2023 (Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020), no bojo do programa temático 6221 – EDUCADF, contempla o objetivo O4 - Rede Inovadora e Moderna, que visa “ transformar a rede de educação distrital na mais inovadora e moderna, por meio de projetos e ações que envolvam estudantes, professores e profissionais da educação”. Conforme a caracterização do citado objetivo:
A viabilidade de ações inovadoras é garantida pela existência de conectividade nas escolas, motivo pelo qual é fundamental a ampliação do número de unidades escolares conectadas à rede corporativa de internet com alta velocidade.
A disponibilização de ferramentas como a plataforma online de conteúdos pedagógicos digitais e de aprendizagem, além do desenvolvimento e sustentação de sistemas de gestão acadêmica e de pessoal, é também parte importante do apoio necessário ao desenvolvimento das ações relativas ao cumprimento deste Objetivo. (Grifos editados)
Esse objetivo traz as seguintes metas: M14 - ampliar de 17% para 88% o número de unidades escolares conectadas à rede corporativa GDFNET; M15 - investir em tecnologias de suporte pedagógico para 100% das salas de aula das instituições educacionais, visando alcançar uma educação de excelência utilizando equipamentos tecnológicos modernos; M17 - criar 15 espaços de inovação tecnologia e educação.
Cabe também citar o programa temático 6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS. Dele, destaca-se o objetivo O217 - Gestão Eficiente, o qual pretende “promover a eficiência institucional por meio da implementação de estrutura mais enxuta e da adoção das melhores práticas de gestão e de governança, capacitando a administração pública a entregar os resultados esperados pela sociedade”.
Nos termos da caracterização do mencionado objetivo,
Os desafios do Distrito Federal para este Objetivo é o de prestar atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência e rapidez, assim como o de ampliar o acesso do cidadão aos serviços públicos, simplificar as obrigações de natureza burocrática e ampliar os canais de comunicação entre o Estado e o cidadão.
Com efeito, é preciso incorporar ao Na Hora as facilidades que o ambiente digital, a internet e os smartphones trouxeram para a vida das pessoas. (Grifos editados)
Assim, nota-se que as ações orçamentárias 2985 - Manutenção da rede GDF - net/internet e 5126 - Modernização da rede GDF - net/internet constantes do planejamento fiscal do Distrito Federal estão relacionadas à intenção de melhorar os atendimentos aos cidadãos realizados nos postos do Na Hora.
Vale ainda informar que, segundo informações constantes em sítios oficiais do Governo do Distrito Federal, a administração local já disponibiliza diversos pontos de acesso gratuito à internet[1], com a instalação de equipamentos em pontos específicos de Regiões Administrativas, sendo um “meio facilitador para realizar pesquisas, agendar serviços e demandar melhorias na região”.
O denominado “Wi-fi Social” é instalado nos espaços com grande fluxo, permitindo a seus frequentadores acesso à internet sem fio, gratuitamente[2]. Da mesma forma, o programa Sinal Livre, fornecido e gerenciado pela Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação, com objetivo de democratizar o acesso à internet para toda a população, disponibiliza internet pública em locais de alta concentração de pessoas, como, por exemplo, a rodoviária do Plano Piloto, o Planetário, Centro de Convenções Ullysses Guimarães e algumas estações de metrô.
Os restaurantes comunitários de Samambaia, Itapoã, Paranoá e Ceilândia também contam com rede disponível para os clientes e os Centros de Referência de Assistência Social – Cras espalhados pelo Distrito Federal também contam com rede wi-fi gratuita. O alcance do serviço é de cerca de 200 metros, mas passível de interferências devido às paredes e aos obstáculos naturais do perímetro[3].
Nesse cenário, é possível afirmar que o Governo do Distrito Federal já desenvolve diversas ações que têm como fim disponibilizar internet à população. No entanto, o serviço atualmente ainda é prestado de forma tímida se comparado a proposta prevista no projeto sob exame, que dispõe sobre o acesso à internet inclusive na área rural, onde o serviço, embora em expansão, ainda é precário.
No ambiente escolar, o PPA, como dito anteriormente, estabelece um crescimento gradual das unidades de ensino distritais a beneficiarem-se do uso de tal ferramenta de comunicação. Certamente, o mesmo processo deve ocorrer nas unidades de saúde locais.
Portanto, nota-se que a aprovação da proposição tem o potencial de aumentar as despesas orçamentárias do Distrito Federal, notadamente em razão do seu art. 4º, que estipula ações específicas a serem tomadas. Para que tal aprovação seja possível, devem ser cumpridos os seguintes mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000):
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
............................
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
..............................
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Grifos editados)
.............................
Observe-se que o art. 15 da LRF é taxativo quanto à necessidade de atendimento de requisitos constantes dos seus arts. 16 e 17, quanto aos atos que impliquem aumento de despesas públicas. Dessa forma, o projeto sob exame, por implicar despesa corrente de caráter continuado, não pode ser aprovado, sem que se observem as regras previstas no citado art. 17.
Com efeito, como as determinações do art. 17 da LRF não foram cumpridas, o PL nº 1.860/2021 é inadmissível quanto à adequação orçamentária e financeira, restando prejudicada a análise do mérito da referida adequação, a qual requereria necessariamente a mensuração do custo das medidas propostas.
Diante de todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF e com respaldo no art. 64, II, e § 2º do RICLDF, pela inadmissibilidade do Projeto de Lei nº 1.860/2021.
Sala das Comissões, em
[1] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/12/25/facilitado-acesso-a-internet/
[2] https://www.df.gov.br/pontos-de-internet-gratuita/
[3] https://www.sedes.df.gov.br/cidadaos-tem-acesso-a-internet-gratuita-nos-cras/
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADO joaquim roriz net
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 17:11:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67954, Código CRC: 03b06b41
Exibindo 4.141 - 4.160 de 319.632 resultados.